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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083828-62.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL
9ª CÂMARA CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CÍVEL Nº 0083828-62.2026.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ

EMBARGANTE: ELIANE DE FATIMA PEREIRA ROCHA
EMBARGADOS: GABRIEL VIEIRA MARTORELLI E
OUTRA
RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDES DENZ[1]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em
face de decisão que não conheceu de agravo de instrumento,
por manifesta inadmissibilidade, pretendendo a embargante o
reconhecimento de omissão quanto à análise de fatos e provas
supervenientes apresentados após o indeferimento da tutela de
urgência, com a consequente integração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão
consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão
ao deixar de apreciar a alegação de existência de fatos e provas
supervenientes que, segundo a embargante, caracterizariam
nova pretensão deduzida perante o juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração
possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022,
do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material. 4. A decisão embargada apreciou
expressamente a questão necessária ao deslinde da
controvérsia, concluindo que o requerimento formulado na
origem possuía natureza de pedido de reconsideração, incapaz
de interromper ou suspender o prazo recursal, circunstância
que ensejou o reconhecimento da intempestividade do agravo
de instrumento. 5. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso,
ficou prejudicada a análise das demais teses relacionadas ao
mérito da insurgência, inclusive da alegada existência de fatos e
provas supervenientes, inexistindo omissão a ser sanada. 6. A
pretensão deduzida nos embargos evidencia mero
inconformismo com a conclusão adotada e objetiva a
rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível
com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
TESE DE JULGAMENTO: A ausência de exame de questões
prejudicadas pelo prévio reconhecimento da inadmissibilidade
recursal não configura omissão apta a ensejar o acolhimento de
embargos de declaração.
_________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS.
1.022, 300 E 329; CPC/2015, ART. 1024, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
Vistos.
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Eliane de Fatima Pereira Rocha,
em face da decisão de Ref. Mov. 8.1 (Agravo de Instrumento), que não conheceu do
recurso por manifesta inadmissibilidade.
Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que: a) houve omissão
quanto à análise de fato superveniente, consistente na juntada de novas provas (mensagens
e áudio), nas quais o agravado reconheceria sua culpa pelo acidente; b) a decisão não
examinou se o pedido posterior apreciou situação fática distinta da decisão inicial que
indeferiu a tutela de urgência; c) o requerimento não se limitou à reconsideração, mas foi
fundado em novos elementos probatórios, devendo ser analisado como nova pretensão; d)
a ausência de análise sobre os fatos e provas supervenientes pode implicar supressão de
instância, na medida em que impediria o controle jurisdicional sobre a decisão que
apreciou tais elementos, afrontando o duplo grau de jurisdição.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, para que seja suprida a
omissão existente na decisão embargada (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).
É o relatório.
Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Pressupostos de admissibilidade
Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de
declaração opostos merecem ser conhecidos.

3. Mérito
Inicialmente, insta observar que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

In casu, o presente recurso se volta contra a decisão proferida por este Relator,que não
conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão da sua manifesta
inadmissibilidade.
Nas razões do recurso a parte aduz, em resumo, que a decisão incorreu em omissão ao
deixar de analisar se o pleito formulado após o indeferimento da tutela de urgência, com
fundamento em fatos e provas supervenientes, configuraria nova pretensão, limitando-se a
enquadrá-lo como pedido de reconsideração, circunstância que repercute na análise do
cabimento e da tempestividade do agravo de instrumento.
Contudo, sem razão.
Considera-se omissa a decisão não fundamentada que deixa de apreciar as questões
suscitadas pelas partes. Nas palavras de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da
Cunha[2]:
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de
tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas
partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado,
tenham ou não sido suscitadas pelas partes.

A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, portanto, pressupõe
a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que
não ocorre no caso dos autos.
A decisão embargada consignou expressamente que o pleito formulado perante o juízo de
origem consistia em pedido de reconsideração e, a partir dessa premissa, concluiu pela
intempestividade do agravo de instrumento, porquanto tal requerimento não possui o
condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
A decisão deixou claro que a tutela de urgência foi indeferida pela decisão de mov. 14.1,
publicada em 26/03/2026, e que o prazo recursal se encerrou em 23/04/2026, ao passo que
o agravo somente foi interposto em 01/06/2026. Também consignou que o pedido de
reconsideração não possui previsão legal e não é apto a suspender ou interromper o prazo
recursal.
Com efeito, a própria decisão de origem de mov. 37.1 reconheceu expressamente que o
pedido formulado pela autora consistia em mero pedido de reconsideração da decisão
anterior, inclusive registrando que “inexiste amparo legal para o aludido pedido de
reconsideração” e que a análise da culpa pelo acidente continuava demandando produção
probatória, razão pela qual foi mantida a decisão anteriormente proferida.
Não houve concessão, modificação, revogação ou substituição da tutela anteriormente
apreciada, tampouco o surgimento de uma nova decisão autônoma acerca de pretensão
distinta. Houve apenas manutenção do entendimento já adotado no mov. 14.1.
A pretensão da embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito do juízo de
admissibilidade realizado na decisão recorrida. Embora procure conferir ao mov. 37.1
natureza de decisão nova e autônoma, o próprio teor do agravo demonstra que toda a
insurgência estava voltada à obtenção da reforma do indeferimento da tutela de urgência
originariamente negada, sustentando que as provas posteriormente juntadas deveriam
conduzir à modificação daquela primeira decisão.
Registre-se que a apresentação de novas provas não configura uma alteração do pedido
anteriormente deduzido.
Portanto, denota-se que a parte embargante tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual
seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida
em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
Dessa maneira, carece de razão, porquanto olvida o intuito do presente recurso, o qual (...)
têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando
obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas
sim integrativo ou aclaratório.[3]
Dessa forma, em não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, bem
como desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais invocados no caso em tela,
os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.

III – DECISÃO
Posto isso, com fulcro no artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil[4], CONHEÇO
e REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.

Curitiba, datado digitalmente.
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Desembargador Substituto
[1] Em substituição ao Desembargador Roberto Portugal Bacellar
[2] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 3. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 251.
[3] NERY Junior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Tiragem. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120.
[4] Art. 1024 (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.