Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0083828-62.2026.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ EMBARGANTE: ELIANE DE FATIMA PEREIRA ROCHA EMBARGADOS: GABRIEL VIEIRA MARTORELLI E OUTRA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, pretendendo a embargante o reconhecimento de omissão quanto à análise de fatos e provas supervenientes apresentados após o indeferimento da tutela de urgência, com a consequente integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de existência de fatos e provas supervenientes que, segundo a embargante, caracterizariam nova pretensão deduzida perante o juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A decisão embargada apreciou expressamente a questão necessária ao deslinde da controvérsia, concluindo que o requerimento formulado na origem possuía natureza de pedido de reconsideração, incapaz de interromper ou suspender o prazo recursal, circunstância que ensejou o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento. 5. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso, ficou prejudicada a análise das demais teses relacionadas ao mérito da insurgência, inclusive da alegada existência de fatos e provas supervenientes, inexistindo omissão a ser sanada. 6. A pretensão deduzida nos embargos evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada e objetiva a rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: A ausência de exame de questões prejudicadas pelo prévio reconhecimento da inadmissibilidade recursal não configura omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022, 300 E 329; CPC/2015, ART. 1024, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A. Vistos. I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Eliane de Fatima Pereira Rocha, em face da decisão de Ref. Mov. 8.1 (Agravo de Instrumento), que não conheceu do recurso por manifesta inadmissibilidade. Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que: a) houve omissão quanto à análise de fato superveniente, consistente na juntada de novas provas (mensagens e áudio), nas quais o agravado reconheceria sua culpa pelo acidente; b) a decisão não examinou se o pedido posterior apreciou situação fática distinta da decisão inicial que indeferiu a tutela de urgência; c) o requerimento não se limitou à reconsideração, mas foi fundado em novos elementos probatórios, devendo ser analisado como nova pretensão; d) a ausência de análise sobre os fatos e provas supervenientes pode implicar supressão de instância, na medida em que impediria o controle jurisdicional sobre a decisão que apreciou tais elementos, afrontando o duplo grau de jurisdição. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. Mérito Inicialmente, insta observar que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, o presente recurso se volta contra a decisão proferida por este Relator,que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Nas razões do recurso a parte aduz, em resumo, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar se o pleito formulado após o indeferimento da tutela de urgência, com fundamento em fatos e provas supervenientes, configuraria nova pretensão, limitando-se a enquadrá-lo como pedido de reconsideração, circunstância que repercute na análise do cabimento e da tempestividade do agravo de instrumento. Contudo, sem razão. Considera-se omissa a decisão não fundamentada que deixa de apreciar as questões suscitadas pelas partes. Nas palavras de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha[2]: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, portanto, pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorre no caso dos autos. A decisão embargada consignou expressamente que o pleito formulado perante o juízo de origem consistia em pedido de reconsideração e, a partir dessa premissa, concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento, porquanto tal requerimento não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. A decisão deixou claro que a tutela de urgência foi indeferida pela decisão de mov. 14.1, publicada em 26/03/2026, e que o prazo recursal se encerrou em 23/04/2026, ao passo que o agravo somente foi interposto em 01/06/2026. Também consignou que o pedido de reconsideração não possui previsão legal e não é apto a suspender ou interromper o prazo recursal. Com efeito, a própria decisão de origem de mov. 37.1 reconheceu expressamente que o pedido formulado pela autora consistia em mero pedido de reconsideração da decisão anterior, inclusive registrando que “inexiste amparo legal para o aludido pedido de reconsideração” e que a análise da culpa pelo acidente continuava demandando produção probatória, razão pela qual foi mantida a decisão anteriormente proferida. Não houve concessão, modificação, revogação ou substituição da tutela anteriormente apreciada, tampouco o surgimento de uma nova decisão autônoma acerca de pretensão distinta. Houve apenas manutenção do entendimento já adotado no mov. 14.1. A pretensão da embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito do juízo de admissibilidade realizado na decisão recorrida. Embora procure conferir ao mov. 37.1 natureza de decisão nova e autônoma, o próprio teor do agravo demonstra que toda a insurgência estava voltada à obtenção da reforma do indeferimento da tutela de urgência originariamente negada, sustentando que as provas posteriormente juntadas deveriam conduzir à modificação daquela primeira decisão. Registre-se que a apresentação de novas provas não configura uma alteração do pedido anteriormente deduzido. Portanto, denota-se que a parte embargante tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa maneira, carece de razão, porquanto olvida o intuito do presente recurso, o qual (...) têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.[3] Dessa forma, em não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, bem como desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais invocados no caso em tela, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. III – DECISÃO Posto isso, com fulcro no artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil[4], CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Desembargador Roberto Portugal Bacellar [2] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 3. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 251. [3] NERY Junior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120. [4] Art. 1024 (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
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